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Falta Justificada - Atestado Médico


O artigo 473 da CLT traz as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração e do repouso semanal:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

O rol do artigo 473 não é taxativo, sendo possível a adoção de outros motivos para justificar e abonar a ausência do empregado. Estes motivos podem ser livremente pactuados em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou ainda, a livre critério do empregador, com respaldo no artigo 131, IV da CLT:

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Da leitura da redação da alínea f do artigo 6º, § 1º da Lei 605/49, extrai-se que o afastamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico ou odontológico, constitui justificativa legal para a ausência no trabalho, cabendo à empresa remunerar as horas não trabalhadas e os primeiros quinze dias de afastamento (Lei 8.213/91, art. 60, § 3º).

Em relação às consultas médicas e exames laboratoriais, encontramos expressa previsão legal para o abono de faltas somente quando se tratar de empregada gestante (art. 392 § 4º, II e 395 da CLT).

Contudo, se o empregado dirigir-se a um estabelecimento médico para simples consulta, seja por sentir sintomas que o levem à investigar doença, para atendimento de urgência ou ainda para a realização de exames para investigação por apresentar sintomas, a situação deve ser equiparada à ausência por motivo de doença.

Deverá o empregado comprovar o comparecimento em consultório médico, laboratório ou hospital, por meio do atestado médico, preferencialmente com a indicação do CID da doença ainda que hipotética, bem como com a indicação do horário de chegada e horário de saída no estabelecimento de saúde.

Se o atestado médico indicar o retorno ao trabalho imediato, sem apontar qualquer estado de incapacidade (CID), o empregador não está expressamente obrigado a abonar as horas não trabalhadas, mas poderá fazê-lo por mera liberalidade, em relação aos empregados. Na mesma toada consideram-se casos dos procedimentos médicos eletivos sem caráter emergencial, pois o empregador não está expressamente obrigado a abonar a falta.

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